Capítulo II Presidente |
Artº. 25 Natureza e Competência |
1-O Presidente da Federação é o Presidente da Direcção. |
2 -O Presidente representa a Federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus orgãos. |
3 -Compete, em especial, ao Presidente da Federação: |
a) Representar a Federação junto da Administração Pública ; |
b) Representar a Federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais; |
c) Representar a Federação em juízo; |
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; |
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação; |
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios Federativos. |
g) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a Convocação |
extraordinária da Assembleia Geral |
h) Participar, quando o entenda por conveniente, nas reuniões de quaisquer |
órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a |
voto. |
i) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendolhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações; |