Federação Portuguesa de Aeromodelismo  

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FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AEROMODELISMO




FEDERAÇÃO PORTUGUESA

DE

AEROMODELISMO









ESTATUTOS






Estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 4 de Dezembro de 1999

Rectificação Notarial aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 23 de Novembro de 2002

Escritura Notarial de 17 de Janeiro de 2003

Rectificação PGR aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Abril de 2003

Escritura Notarial de 10 de Abril de 2003

Aprovados em Assembleia Geral de 4 de Julho de 2009

Escritura Notarial de 10 de Dezembro de 2009




FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AEROMODELISMO









ESTATUTOS







Secção I - Denominação e objectivos


Secção II - Organização e Sócios


Secção III - Orgãos (constituição, atribuições):


Capítulo I - Assembleia Geral

Capítulo II - Presidente

Capítulo III - Direcção

Capítulo IV - Conselho Técnico e de Arbitragem

Capítulo V - Conselho Fiscal

Capítulo VI - Conselho Jurisdicional

Capítulo VII - Conselho Disciplinar


Secção IV - Eleições e Mandato


Secção V - Formação de Técnicos e Escolas


Secção VI - Regulamento Disciplinar


Secção VII - Disposições Gerais






Secção I


Denominação e Fins


Artº. 1º

Denominação e Objectivos


A Federação Portuguesa de Aeromodelismo, por sigla FPAm, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída em 5 de Maio de 1986, de utilidade pública desportiva , baseada na vontade dos seus sócios, que tem por objectivos, sem fins lucrativos, o fomento, a orientação, a coordenação e a disciplina da actividade desportiva denominada Aeromodelismo, em Portugal, nos seus aspectos de ensino, prática, competição e juízo, e na perspectiva do desenvolvimento moral, mental, físico e tecnológico das pessoas singulares com ela relacionados.


1º - A FPAm promove, em exclusivo, as representações nacionais às competições de Aeromodelismo internacionais, designando ou seleccionando essas representações.

2º - A FPAm representa, em exclusivo, perante as entidades oficiais o Aeromodelismo e as organizações suas federadas.

3º - A FPAm procura obter das entidades oficiais e outras, para si e para as organizações federadas, os subsídios e auxílios necessários à consecução dos seus fins.

4º - A FPAm detém em Portugal os poderes desportivos relativos ao Aeromodelismo, cedidos pelo Aero Clube de Portugal, com o acordo da Federação Aeronáutica Internacional.

5º - A FPAm representa Portugal junto dos organismos aeromodelísticos internacionais, designadamente na Comissão Internacional de Aeromodelismo da Fédération Aeronautique Internationale (F.A.I.).

6º - A FPAm promove e assegura as relações com instituições congéneres estrangeiras.

7º - A FPAm apoia, patrocina, fiscaliza e homologa as realizações nacionais e internacionais das organizações suas federadas.

8º - A FPAm rege-se pelas leis em vigor, pelas normas a que fica vinculada pela sua filiação em organismos internacionais, pelo presente Estatuto, pelo Código Desportivo Nacional e demais regulamentos.

9º - A FPAm defende os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo e prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção do fenómeno desportivo.

10º - A FPAm difunde e faz respeitar as regras do Aeromodelismo, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes.







Artº. 2º

Sede


A F.P.Am. tem a sua sede dentro do Concelho de Lisboa, na Rua Aristides de Sousa Mendes, nº4C - E2 , 1600 - 413 Lisboa.


Artº. 3º

Organização e Regimento


- A FPAm organiza-se segundo uma estrutura de tipo federal, quer sob o aspecto orgânico, quer sob o aspecto geográfico, e desenvolve as suas actividades e exerce as suas competências em todo o território nacional.

- A FPAm rege-se de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade e da transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

3º - As normas que determinam as relações entre a FPAm e os seus filiados, praticantes e outros agentes desportivos, são as que resultam da lei, do presente Estatuto e Código Desportivo Nacional.


Artº. 4º

Distintivos


Os distintivos da FPAm são os seguintes:

a) Logotipo, selo branco e emblema, constituídos pelos modelos aprovados.

  1. A bandeira, de forma rectangular e nas proporções legais, com fundo azul claro, emblema e faixa horizontal verde e vermelha.

  2. A FPAm usa a designação UPD - Utilidade Pública Desportiva.


Artº 5º

Cooperação


A FPAm não aliena quaisquer dos seus objectivos a outras entidades privadas, sem prejuízo de cooperação, temporária ou permanente, com as mesmas.


Secção II


Organização e Sócios


Artº. 6º

Constituição


As diversas pessoas, dotadas de personalidade jurídica, e sem fins lucrativos, que constituem a FPAm incluem-se nos seguintes tipos de sócios:

a) Sócios Efectivos

b) Sócios Regionais

c) Sócios Honorários

d) Sócios de Mérito


1º - No caso dos sócios de âmbito multidesportivo, entender-se-à sempre a respectiva secção ou núcleo de Aeromodelismo.

2º - Os estatutos dos sócios são da sua competência, não podendo, contudo, sob pena de nulidade, conter matéria contrária a estes estatutos, nomeadamente aos seus princípios e à legislação em vigor.


Artº. 7º

Aquisição da qualidade de sócio ou Filiação


A solicitação de filiação como sócio, é dirigida à Direcção, e dela deverão constar:


a) Declaração respectiva, em papel timbrado do próprio, subscrita por um mínimo de dois dirigentes e autenticada por selo branco ou carimbo a óleo do solicitante, ou pela apresentação para conferência de assinaturas, de quaisquer documentos de identificação individual dos subscritores, imediatamente devolvidos.

b) Estatutos em vigor e caso exista o Regulamento Interno.

  1. No caso de entidade multidesportiva, acta da Direcção criando a Secção ou núcleo de Aeromodelismo respectivo.

  2. Composição nominal do orgão executivo do clube ou da secção (a notificar sempre que houver alterações).

e) Fotocópia do cartão de Pessoa Colectiva.

f) Quota de filiação e quota anual .

  1. A título facultativo, mas indispensável para o gozo do disposto na alínea e) do artigo 10º, o Relatório e Contas de gerência do último exercício.


1º - No caso de sócio Efectivo, ainda a comprovação de filiação no respectivo sócio Regional, caso exista.

2º - No caso de sócio Regional, ainda os respectivos filiados de índole colectiva ( a actualizar permanentemente).


Artº. 8º

Admissão


Até trinta dias após a apresentação da solicitação de filiação, a Direcção dará conhecimento, por circular aos sócios, da rejeição e seus motivos, ou da admissão.

§ único - A FPAm não recusa a inscrição de candidatos a filiados, desde que estes preencham as condições regulamentares de filiação.



Artº. 9º

Ratificação


A ratificação da admissão ou rejeição será feita pela Assembleia Geral, na sua próxima reunião ordinária.


Artº. 10º

Direitos dos Sócios


São direitos dos sócios Efectivos e Regionais:


a) Submeter à apreciação da Direcção quaisquer assuntos dentro do âmbito dos Estatutos da FPAm.

b) Receber o Relatório e Contas de gerência, circulares, convocações e outras publicações.

c) Participar nas Assembleias Gerais, por intermédio de um, dois ou três delegados, devidamente credenciados, cuja identificação tem de ser enviada previamente à FPAm e os quais não poderão representar outro sócio.

d) Exercer o direito de voto, por meio dos respectivos delegados nos termos seguintes:

1 - Os sócios Regionais terão direito ao somatório dos votos correspondentes aos clubes neles inscritos.

2 - Os sócios efectivos terão direito a um, dois ou três delegados, excepto se representados por um sócio Regional, segundo a representatividade que possuem no meio aeromodelístico nacional:, a qual é concedida pelo cumprimento dos seguintes objectivos, aos quais correspondem pontos por cada.:

A listagem com os pontos atribuídos será emitida no início de cada ano pela FPAm, sendo atribuído um delegado aos clubes que somem 1 ponto, dois delegados aos clubes que somem 3 pontos e três delegados aos clubes que somem 5 pontos ou mais, correspondendo a cada um delegado, um voto.

e) Usufruir de facilidades de ordem material e financeira que a FPAm entenda conceder-lhes, desde que cumprido o disposto na alínea g) do Artº 7º ou da alínea d) do Artº 11º.

f) Possuir Diploma de Filiação.

g) Frequentar as instalações sociais e desportivas da FPAm.

h) Participar nas provas do Calendário Oficial da FPAm e em outros eventos oficiais.


Artº. 11º

Deveres dos Sócios


São deveres dos sócios Efectivos e Regionais:


a) Reconhecer a FPAm como exclusiva entidade nacional com poderes desportivos referentes ao Aeromodelismo , respeitando e fazendo cumprir as suas decisões, facilitando e auxiliando o desempenho das suas funções, obrigando-se ainda a não recorrer a outras autoridades, que não as federativas em questões específicas do Aeromodelismo.

b) Cumprir e fazer cumprir o preceituado nos presentes estatutos e demais regulamentação em vigor.

c) Tomar parte nas actividades e organizações da FPAm, nos termos propostos ou solicitados.

d) Enviar, todos os anos, ou quando solicitado, à FPAm, um relatório pormenorizado sobre a sua situação material e financeira, condição indispensável para o gozo do direito da alínea e) do Artº 10º.

e) Satisfazer a quota de filiação, a quota anual e taxas que lhes compitam, dentro dos prazos estabelecidos, ou determinados pela Direcção.

f) Solicitar prévia autorização à FPAm para o estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de relações com entidades estrangeiras congéneres.

g) Promover a realização das competições programadas e cooperar em todos os eventos organizados pela FPAm, no interesse do Aeromodelismo nacional.

h) Enviar à FPAm até 31 de Janeiro, o relatório da actividade anual e contas e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, e uma relação completa de todos os seus filiados.


Artº. 12º

Sócios efectivos


Sócios Efectivos são os Clubes de Aeromodelismo e Secções de Aeromodelismo de clubes multidesportivos, entidades públicas ou privadas, com personalidade jurídica.

1 - Os sócios efectivos não podem estar inscritos em mais do que um sócio regional.

2 - Os sócios efectivos devem inscrever todos os seus filiados na FPAm, que lhes emitirá uma Licença Desportiva Nacional, coberta por um seguro de responsabilidade civil e por um seguro de acidentes pessoais

3 - Somente aos praticantes filiados nos sócios efectivos e inscritos na FPAm e por esta licenciados, será permitido usufruir dos direitos e regalias e participar nas competições do Calendário Oficial de provas e em outros eventos da responsabilidade da FPAm.

. 4 - A qualidade de sócio da FPAm cessa por manifestação nesse sentido, prestada perante a Direcção, por extinção da entidade ou por efeito de aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.


Artº. 13º

Sócios Regionais


Sócios Regionais são as entidades que visam a prossecução de interesses complementares dos da FPAm, próprios dos seus filiados, numa determinada área geográfica de Portugal, em íntima colaboração com a FPAm.

1º - A área geográfica de acção de cada sócio Regional é exclusiva do mesmo e, sendo a que o próprio e a FPAm entendam por mais conveniente, deverá tender para coincidir com uma região Administrativa ou Autónoma do país.

2º - Para efeitos do reconhecimento da qualidade de sócio Regional deverá ter havido aprovação, na sua constituição, por maioria dos clubes e Secções de aeromodelismo existentes na área regional definida.

3º - Os sócios Regionais realizam a sua actividade através de uma estrutura similar à da FPAm.




Artº. 14º

Deveres dos Sócios Regionais

Compete aos sócios Regionais:


a) Fazer parte, através do Presidente do respectivo órgão executivo, ou na sua impossibilidade por outro dos membros deste, da Assembleia Geral da FPAm.

b) Regulamentar e executar, com respeito pelos estatutos da FPAm e próprios e demais regulamentação do Aeromodelismo, em matérias de interesse específico próprio.

c) Regulamentar e executar, na sua área geográfica a legislação emanada ou acatada pela FPAm.

d) Elaborar e executar o respectivo plano de actividade regional, harmonicamente com o plano de actividade da FPAm.

e) Organizar as competições destinadas apenas a clubes ou secções de aeromodelismo da sua área geográfica, consoante regulamento próprio.


Artº. 15º

Sócios Honorários ou de Mérito


Podem ser sócios Honorários ou de Mérito as entidades e as individualidades que tenham, por qualquer forma, prestado relevantes serviços ao Aeromodelismo.

1 - São direitos dos sócios Honorários ou de Mérito receber o Relatório e Contas de gerência, circulares, convocatórias e outras publicações.

2 - Os sócios Honorários ou de Mérito são propostos pelo Presidente ou pela Direcção à Assembleia Geral e por esta aprovados.

3 - Os sócios Honorários ou de Mérito tem direito a diploma comprovativo dessa qualidade.


Artº. 16º

Suspensão da Actividade


Os clubes ou secções de Aeromodelismo podem requerer a suspensão temporária da actividade, desde que o façam por escrito, justificando os fundamentos do seu pedido, que será apreciado pelo orgão competente.

§ Único - Durante a suspensão o sócio não gozará dos direitos e deveres atribuídos pelas alíneas d), e) e h) do Artº 10º e pela alínea e) do Artº 11, sendo excluído de participar em competições oficiais.



Artº. 17º

Demissão


1 - O pedido de demissão de um sócio Efectivo ou Regional deve ser formulado por escrito, subscrito por um mínimo de 2 dirigentes e acompanhado da acta de deliberação, e não pode ser recusado.

2 - A pena de demissão pode ser imposta pelo orgão competente da FPAm, mas apenas com base em violações graves e/ou reiteradas dos seus deveres de filiado.


Artº. 18º

Quotas e outras taxas


A fixação do valor das quotas de filiação e a quota anual e outras taxas dos sócios Efectivos e Regionais é da competência da Assembleia Geral.


Artº. 19º

Pagamento de quotas


As quotas anuais do ano seguinte deverão ser pagas até ao termo de cada mês de Dezembro. As quotas de filiação e outras taxas terão um prazo que a Direcção determinará.

.

Artº. 20º

Suspensão de Direitos


1 - A falta do pagamento de quota implica a suspensão automática de todos os direitos de sócio. A suspensão dos direitos de sócio termina logo que a quota ou taxa, com acréscimo de 100% do seu valor, seja paga nos trinta dias subsequentes ao termo do prazo referido no Artº 19º.

2 - Esgotado o prazo referido no ponto 1, sem que a quota com o acréscimo seja liquidada, o sócio não poderá exercer o seu direito de voto no ano social em curso e só o readquirá quando, no ano seguinte, liquidar as quotas ou taxas em atraso, nos prazos e termos referidos nos Artº 18º, 19º e 20º ponto 1, sendo excluído de participar em competições oficiais até integral liquidação.




Secção III



Orgãos: Constituição e Atribuições



Artº. 21º

Orgãos



São orgãos da FPAm:

Capítulo I - Assembleia Geral

Capítulo II - Presidente

Capítulo III - Direcção

Capítulo IV - Conselho Técnico e de Arbitragem Capítulo V - Conselho Fiscal

Capítulo VI - Conselho Jurisdicional

Capítulo VII - Conselho Disciplinar






Artº. 22º

Funcionamento dos órgãos colegiais


Existe sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos actos praticados pelo Presidente da Federação no uso da sua competência própria

Das reuniões de qualquer orgão colegial é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes, ou no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.



Capítulo I

Assembleia Geral


Artº. 23º

Natureza e Composição


1 - A Assembleia Geral é o orgão deliberativo da FPAm. Poderá ter sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral é composta por um máximo de setenta delegados.

a) - A Assembleia Geral é composta por delegados representantes de Clubes, Praticantes, Técnicos, e Juízes, ou de outros agentes desportivos que sejam membros da federação desportiva:

b) - Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.

c) - Cada delegado tem direito a um voto, não sendo permitidos votos por representação, nem por correspondência.

d) - O número de delegados representantes de clubes ou das respectivas associações regionais não pode ser superior a 70 % e correspondente a 49 delegados, cabendo a cada uma dessas entidades idêntico número de delegados, devendo os restantes 30 % ser distribuídos de entre Praticantes, Técnicos e Juízes, sendo 15% para praticantes com 11 delegados, 7,5% para Técnicos com 5 delegados e 7,5% para juízes também com 5 delegados.

e) - Salvo o disposto no artigo seguinte, os delegados referidos nos números anteriores são eleitos da seguinte forma:

1- Os delegados representantes de Clubes filiados são eleitos pelos clubes, tendo por base a atribuição de delegados publicada pela FPAm, em lista seriada, tendo lugar na Assembleia Geral os primeiros 49 delegados.

2 $(G!9(B Os delegados dos praticantes são eleitos pelos mesmos, de entre os campeões nacionais das classes internacionais, recorrendo, se necessário aos das classes nacionais ou de iniciados, pela respectiva ordem.

3 $(G!9(B Os delegados dos técnicos são eleitos pelos mesmos, de entre os técnicos com formação efectiva em curso, ou técnicos com reconhecimento superior a três anos, com prioridade à formação mais elevada.

4 $(G!9(B Os delegados dos juízes são eleitos por e de entre os juízes existentes com formação ou reciclagem inferior a três anos.

5 $(G!9(B Os mandatos dos delegados são de um ano, podendo ser substituídos no caso de vacatura ou de impedimento pessoal ou legal.

f) - As percentagens referidas no presente artigo reportam -se sempre em relação à totalidade dos membros da Assembleia Geral, devendo, no respectivo cômputo, se o número de delegados exceder o número exacto de unidades, ser arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante atingir ou não as cinco décimas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

g) - As deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

3 - As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. Na falta de quaisquer membros da Mesa, os delegados presentes nomearão os elementos necessários para o seu funcionamento

4 - Para cada Assembleia Geral, a Direcção fornecerá ao presidente da Mesa a lista dos delegados

5 - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença de sócios no pleno gozo dos seus direitos , representando, pelo menos, metade dos votos possíveis e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de presenças.

6 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano, em Outubro, para aprovação do Plano de Actividades, do Orçamento e Calendário de Provas para o ano seguinte e até 31 de Março para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas do ano anterior e demais assuntos gerais legislativos.

7 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-à a pedido de qualquer dos orgãos da FPAm. ou por um grupo de sócios Efectivos ou regionais representando, pelo menos, 20% dos delegados possíveis, sendo o pedido efectuado ao Presidente da Assembleia Geral.

8 - As Assembleias Gerais Ordinárias serão efectuadas em diferentes zonas do país, por rotação e sempre marcadas na Assembleia anterior, por consenso dos sócios presentes.

9 - A convocação para a Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa, por aviso postal, dirigido a todos os sócios efectivos e a todos os participantes com, pelo menos, quinze dias de antecedência, e acompanhada de todos os elementos inerentes à reunião.

10 - Ao Presidente da Mesa compete a orientação, direcção e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto, pelos Regulamentos, pelo Regimento da própria Assembleia Geral e pelas deliberações desta.

11 - Ao Secretário da Mesa compete providenciar quanto ao expediente e elaboração das actas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.

12 - Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiverem presentes todos os sócios e estes aceitem expressamente discutir e votar a matéria em causa.



Artº.24º

Fins


A Assembleia Geral tem por fins:


a) Eleger , destituir e declarar a perda de mandato dos titulares dos orgãos federativos, referidos no Art.º 21º, para o período seguinte;.

b) Aprovar o Calendário Nacional de Provas.

c) Discutir e deliberar sobre os pontos inscritos na respectiva agenda de trabalhos, que será constituída pelos assuntos que forem indicados pela Direcção ou pelos sócios .

d) Discutir e votar o Relatório , Balanço de Gerência e o Orçamento e Plano de Actividades.

e) Ratificar a admissão, rejeição ou demissão de novos sócios.

f) Fixar, sob proposta da Direcção, as quotas regulares e de filiação e outras taxas e multas.

g) As alterações dos Estatutos, em sessão extraordinária.

h) A aprovação de regulamentos, técnicos ou não, incluindo o regime disciplinar;

  1. A decisão de extinção da FPAm, em sessão extraordinária.

  2. Conceder medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares e colectivas

que tenham prestado relevantes serviços à FPAm ou ao Aeromodelismo nacional


1 - Os assuntos a inscrever na Agenda de Trabalhos das sessões ordinárias, devem ser comunicados à Direcção até ao dia 1 de Outubro e 31 de Dezembro de cada ano, respectivamente.

2 - A Agenda de Trabalhos será elaborada pela Direcção da FPAm de acordo com os elementos recebidos, até às datas estipuladas.

3 - A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas de alteração do Estatuto, do Código Desportivo e de outros regulamentos depende de prévio parecer do Conselho Jurisdicional.

4 - Por requerimento subscrito por um mínimo de 20 % dos delegados à assembleia geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de qualquer dos regulamentos federativos.

5 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a aprovação do regulamento em causa e a respectiva aprovação só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte.






Capítulo II


Presidente


Artº. 25

Natureza e Competência


1- O Presidente da Federação é o Presidente da Direcção.


2 - O Presidente representa a Federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus orgãos.

3 - Compete, em especial, ao Presidente da Federação:

a) Representar a Federação junto da Administração Pública ;

b) Representar a Federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Representar a Federação em juízo;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação;

  1. Assegurar a gestão corrente dos negócios Federativos.

  2. Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a Convocação extraordinária da Assembleia Geral

  3. Participar, quando o entenda por conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto.

i) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;



Capítulo III



Direcção


Artº. 26º

Natureza e composição


1 - A Direcção é o orgão colegial executivo responsável pelas acções e actividades da FPAm.

2 - A Direcção é composta por um número impar de membros, designadamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Director Financeiro, um Director Técnico, um Director de Informática e por um Director de Equipamento.

3 - O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artº. 27º

Competência


Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da FPAm, com ressalva da competência dos outros orgãos e, em especial:

1 - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações dos orgãos da FPAm, nomeadamente os direitos e deveres dos associados.

2 - Administrar os bens e fundos da FPAm, aplicando estes no cumprimento dos seus fins estatutários, ou em outros empreendimentos de interesse para o desporto aeromodelístico.

3 - Elaborar, anualmente, e submeter a Parecer do Conselho Fiscal o Relatório, o Balanço e documentos de prestação de contas, o Plano de Actividade e o Orçamento e distribuí-los aos sócios, pelo menos, quinze dias antes da data fixada para a realização da Assembleia Geral Ordinária respectiva.

4 - Conceder louvores e recompensas, nos termos regulamentares e legais.

5 - Solicitar pareceres do Conselho Técnico e de Arbitragem nos assuntos da respectiva competência técnica e sobre as representações nacionais.

6 - A execução das resoluções tomadas na Assembleia Geral, e público conhecimento dos pareceres e acórdãos dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional.

7 - Autorizar a organização e aprovar os regulamentos particulares das competições a realizar no país, de carácter nacional ou internacional, sancionar ou indicar a constituição dos respectivos júris.

8 - Efectuar a constituição de equipas para representar a FPAm em competições internacionais, de acordo com o Regulamento das Selecções Nacionais.

9 - Estudar os processos que lhe forem presentes sobre tentativas para o estabelecimento de novos recordes nacionais ou internacionais, efectuados por portugueses ou estrangeiros, em território nacional, para, ulteriormente serem apresentados à Federação Aeronáutica Internacional, para homologação.

10 - Organizar o Calendário Nacional de competições, de acordo com os elementos fornecidos pelos clubes até quinze de Novembro de cada ano e apresentá-lo para aprovação na Assembleia Geral, bem como atribuir os respectivos títulos de Campeão Nacional.

11 - Agregar a si, com carácter permanente ou temporário, outras pessoas ou grupos de trabalho com funções específicas.

12 - Efectuar todos os assuntos de expediente geral, os quais serão sempre dirigidos à FPAm.

13 - Admitir novos sócios.

14 - Organizar a Agenda de Trabalhos das Assembleias Gerais.

15- Emitir, em exclusividade, as Licenças Desportivas Nacionais aos indivíduos seus federados.

16 - Requisitar as Licenças Desportivas Internacionais da FAI segundo o protocolo acordado com o Aero Clube de Portugal, para os seus federados, considerados capazes de representar a FPAm internacionalmente.

17 - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais.

18 - Estimular a constituição e apoiar o funcionamento de clubes e agrupamentos de clubes.

19 - Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios de mérito e honorários.

20 - Elaborar propostas de alteração de Estatutos e Regulamentos.



Artº. 28º

Funcionamento


1 - O Regulamento Interno da Direcção, no sentido do seu melhor funcionamento, é da sua competência, sem prejuízo de todas as suas deliberações terem de ser tomadas com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

2 - Os membros da Direcção são responsáveis directamente perante o Presidente, no desempenho das suas funções.

3 - A demissão ou exoneração extraordinária da Direcção não isenta esta de desempenhar o seu cargo até à instalação da subsequente Direcção e a elaborar e publicar o relatório de execução do respectivo plano de actividades, incluindo contas, até 10 dias após a sua substituição.




Capítulo IV


Conselho Técnico e de Arbitragem




Artº. 29º

Natureza e composição


O Conselho Técnico e de Arbitragem é um orgão colegial dotado de autonomia técnica, e de consulta e apoio técnico à actuação da Direcção.

1 - O Conselho Técnico e de Arbitragem é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Nenhum membro do Conselho Técnico e de Arbitragem poderá exercer funções dirigentes ou remuneradas em qualquer dos sócios da FPAm.


Artº. 30º

Competência


Compete ao Conselho Técnico e de Arbitragem, a solicitação da Direcção:

a) Manter a unidade nacional da doutrina das normas regulamentares;

b) Apreciar e decidir dos apelos interpostos e das deliberações dos júris das provas;

c) Elaborar e interpretar regulamentos e normas que revistam carácter técnico;

d) Redigir, traduzir e interpretar, de harmonia com as prescrições internacionais, os regulamentos e respectivas alterações;

e) Compilar, anualmente, os pareceres e decisões técnicas que fixem doutrina;

f) Elaborar em casos excepcionais e nitidamente urgentes e convenientes, alterações aos regulamentos nacionais, pondo-as em vigor, dentro de um prazo que determinará e sujeitando-as obrigatoriamente a ratificação na próxima Assembleia Geral;

g) Definir e coordenar a arbitragem das competições desportivas.

h) Promover a realização de acções de formação e cursos de formação e/ou actualização de júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes e, proceder à sua classificação técnica;

  1. Definir o regime de alta competição

  2. Dar parecer sobre a constituição de selecções nacionais

l) Dar parecer sobre a detecção de talentos

m) Fomentar a aplicação do Regulamento Anti-Doping.


Artº.31º

Funcionamento


O Conselho Técnico e de Arbitragem reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção ou do Conselho Jurisdicional.

O regulamento interno do Conselho Técnico e de Arbitragem é da competência dos seus membros, sem prejuízo de todas as suas deliberações terem sido aprovadas por um mínimo de dois dos seus membros.




Capítulo V


Conselho Fiscal


Artº. 32º

Natureza e composição


1 - O Conselho Fiscal é o orgão colegial de inspecção e fiscalização administrativa da FPAm, fiscalizando os actos de administração financeira, bem como o cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis.

2 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal, sendo o seu Presidente licenciado em Economia ou Gestão ou possuir grau académico equiparado, podendo um dos seus membros ser Revisor Oficial de Contas, e os vogais possuir reconhecida competência na matéria.


Artº.33º

Competência


Compete , em especial, ao Conselho Fiscal:

  1. Emitir parecer sobre o orçamento, as alterações orçamentais, o balanço e os documentos de prestação de contas;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da Federação, participando à Direcção as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.

d) Emitir parecer sobre quaisquer projectos de novos regulamentos ou propostas de alteração aos Estatutos ou ao Código Desportivo, quanto à matéria economico-financeira.

e) Os relatórios e pareceres referidos são obrigatoriamente submetidos à Assembleia Geral da FPAm.



. Artº.34º

Funcionamento


1 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente ou da Direcção.

2 - O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente com a presença de todos os seus membros.




Capítulo VI


Conselho Jurisdicional


Artº. 35º

Natureza e composição


O Conselho Jurisdicional é um orgão colegial, dotado de autonomia técnica, composto por um Presidente e dois vogais, sendo o seu Presidente , obrigatoriamente, licenciado em Direito.



Artº. 36º

Competência


Cabe ao Conselho Jurisdicional:

1 - Conhecer e decidir, em última instância, dos recursos interpostos das deliberações e decisões disciplinares tomadas pelos demais orgãos federativos em matéria desportiva.

2 - Proceder à reabilitação de agentes desportivos, sob proposta de qualquer dos órgãos federativos.

3 - Emitir pareceres sobre projectos de novos Estatutos ou Regulamentos da FPAm ou respectivas alterações e noutros casos, sempre que lhe sejam solicitadas pela Direcção, sobre situações de carácter genérico e abstracto.




Artº. 37º

Funcionamento


1 - O Conselho Jurisdicional só pode deliberar validamente com a presença de todos os seus membros.

2 - O Conselho Jurisdicional reúne sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos restantes orgãos.

3 - Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam submetidos a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo.

4 - As deliberações do Conselho Jurisdicional serão sempre fundamentadas, sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.


§ único - A instauração de recurso para o Conselho Jurisdicional implica uma caução a definir no início do ano em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.



Capítulo VII


Conselho Disciplinar




Artº. 38

Natureza e composição


O Conselho Disciplinar é um orgão colegial dotado de autonomia técnica e composto por um Presidente e dois Vogais , sendo o seu Presidente, obrigatoriamente, licenciado em Direito.


Artº. 39º

Competência


1 - Ao Conselho Disciplinar cabe apreciar e punir, de acordo com a lei e o Regulamento Nacional de Aeromodelismo - Código Desportivo - e demais regulamentos em vigor, incluindo o Código Desportivo da FAI - Secção 4 e Secção Geral e Estatutos, as infracções disciplinares das pessoas singulares e colectivas, sujeitas ao poder disciplinar da FPAm, e em primeira instância.


2 - As deliberações do Conselho Disciplinar tomadas no âmbito do número anterior, devem ser precedidas da audição dos arguidos em processo disciplinar


3 - Ao Conselho Disciplinar cabe emitir pareceres sobre o regulamento disciplinar, as propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva e outras questões de carácter geral que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou pela Direcção.


Artº. 40º

Funcionamento


1 - O Conselho Disciplinar reúne sempre que seja convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de outros orgãos.

2 - Poderão instaurar processos perante o Conselho Disciplinar:

a) os sócios efectivos e regionais;

b) os orgãos dirigentes da FPAm;

c) os membros dos orgãos dirigentes da FPAm;

d) todos os portadores de Licença Desportiva Nacional.

§ 1 - As decisões do Conselho Disciplinar admitem recurso para o Conselho Jurisdicional.

§ 2 - A instauração de um processo no Conselho Disciplinar implica uma caução a definir no início de cada ano pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.




Artº. 41º

Registo de deliberações


Das reuniões do Conselho Disciplinar será lavrada acta assinada por todos os presentes e as deliberações relativas aos processos que lhe forem submetidos, serão registadas nos mesmos, e depois igualmente assinadas por todos os presentes.




Secção IV


Eleições e mandato



Artº. 42º

Mandato


1 $(G!7(B O mandato dos titulares dos órgãos da Federação ou de associações territoriais de clubes filiados é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.

2 $(G!7(B Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão da federação, salvo se, na data da entrada em vigor do decreto-lei 248-B/2008 , tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

3 $(G!7(B Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

4 - Os membros eleitos extraordinariamente não iniciam novo mandato



Artº.43

Apresentação de candidaturas


1 - Os membros dos diversos orgãos deverão ser propostos por sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos, representando um mínimo de 25 por cento dos votos da Assembleia Geral sendo as propostas remetidas à Direcção, com um mínimo de um mês de antecedência, acompanhadas de declaração dos candidatos onde, expressamente, manifestem a sua aceitação.

2 - As propostas, em lista global, deverão indicar os nomes dos candidatos efectivos, a respectiva identificação desportiva, o orgão para que são indicados e respectivos cargos, bem como um programa de acção, sendo o primeiro nome da lista para a Direcção, o Presidente da Federação proposto.

3 - A relação descrita das propostas recebidas será enviada a todos os filiados, juntamente com a convocatória da Assembleia Geral.

4 - No caso de não ser apresentado nenhum processo de candidatura válido, no prazo estabelecido, realizar-se-á uma reunião de sócios votantes, com a direcção ou Comissão Directiva da FPAm, a fim de se formarem listas candidatas, que detenham um mínimo de consenso, reiniciando-se imediatamente o processo eleitoral.



Artº-44

Modo de Eleição


1 - Os titulares da Direcção, do Conselho Técnico e de Arbitragem, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional e do Conselho Disciplinar, são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto.

2 - O Conselho Técnico e de Arbitragem é eleito por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Geral.

3 -Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.

4 - No caso de nenhuma lista ser eleita, o processo eleitoral reiniciar-se-á imediatamente após a confirmação dos resultados, com novo escrutínio.



Artº. 45º

Vacatura de Lugares


1 - No caso de vacatura de lugares que impeça o funcionamento de qualquer dos orgãos, demissão ou exoneração do presidente da Federação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente no prazo de 45 dias, para novo acto eleitoral.

2 - No caso de vacatura de lugares que não impeça o funcionamento dos orgãos, o Presidente da Federação poderá nomear um novo titular interinamente, sujeitando a admissão a ratificação na próxima Assembleia Geral.




Artº. 46º

Instalação


1 - Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos orgãos federativos, no prazo máximo de quinze dias.

2 - Os orgãos eleitos consideram-se instalados 15 dias após a eleição, no caso de não haver acto formal de instalação.

3 - A primeira reunião dos orgãos da FPAm, com excepção da Assembleia Geral, realiza-se no prazo de oito dias após a posse dos seus membros e, é convocada pelo Presidente do orgão.



Artº. 47

Incompatibilidades


É incompatível com a função de titular de qualquer orgão federativo:

a) O exercício de outro cargo na mesma entidade, com excepção do estatuído;

b) A intervenção directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva. Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos nos termos gerais.

c) Relativamente aos membros da Direcção, o exercício de cargo directivo em outra federação desportiva.


Artº. 48º

Termo


O mandato dos membros dos orgãos estatutários cessa, por termo, após o período da respectiva duração, geral ou intercalar, até à tomada de posse dos novos membros.



Artº. 49º

Perda


Os membros dos orgãos estatutários perdem o mandato nos casos seguintes:

1 - Após a eleição quando sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não decretada previamente à eleição.

2 - quando faltem sem justificação às respectivas reuniões, três vezes consecutivas ou seis alternadas, perdem o seu mandato.

3 - Compete ao Presidente do respectivo orgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas atingido implique a perda do mandato, dar disso conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral

4 - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda do mandato.




Artº. 50º

Renúncia


Os membros dos orgãos estatutários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.



Artº. 51º

Destituição


1- Os membros dos orgãos estatutários podem ser destituídos pela Assembleia Geral em reunião especialmente convocada para o efeito no prazo de 20 dias, após a apresentação da proposta fundamentada por 2/3 do total de votos da Assembleia Geral, pelo menos.

2 - A deliberação da Assembleia Geral é precedida de audiência do interessado que deve pronunciar-se num prazo de 15 dias a contar da data em que este for notificado da proposta referida no número anterior, sem prejuízo do direito de defesa durante o decurso da reunião da Assembleia Geral em que for analisada a proposta.



Artº. 52º

Declaração de cessação do mandato


Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar, para os devidos efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 15 dias após conhecimento de qualquer das situações previstas nos artigos anteriores.


Artº 52 A

Responsabilidades


1 $(G!7(B A Federação responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

2 $(G!7(B A responsabilidade da Federação e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.

3 $(G!7(B Os titulares dos órgãos da Federação, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

4 $(G!7(B O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.



Secção V


Formação de técnicos e escolas


Artº. 53


A F.P.Am. promoverá regularmente cursos de formação e/ou actualização de técnicos de instrução.

1 - Serão definidos três escalões de formação, baseado em critérios de aproveitamento a determinar pelas Direcções dos cursos, com o reconhecimento da FPAm, cujos títulos são o de Técnico Nível 1, Técnico Nível 2 e Técnico de Nível 3.

2 - A FPAm poderá reconhecer, em termos a definir, os anteriores formados pela DGAC com os títulos de Técnico de Nível 2 ou de Nível 3, dando-lhes a respectiva equivalência.

.

§ Único - Todos os técnicos de instrução têm de ser portadores da Licença Desportiva Nacional actualizada.



Artº. 54º


A FPAm considerará prioritária para a atribuição de subsídios, a existência no clube ou secção associado, de uma escola em actividade dirigida por técnico de instrução reconhecido.


§ Único - Será considerada como actividade reconhecível:

a) A frequência regular de alunos, devidamente comprovada, segundo critério da Direcção.

b) A percentagem de participação de alunos em provas do Calendário Oficial.


Artº. 55º


A atribuição de subsídios poderá ser efectuada em espécie ou em comparticipação monetária, segundo critério da Direcção da FPAm.



Secção VI


Regulamento Disciplinar


Artº. 56º


Os clubes e as secções de Aeromodelismo de clubes desportivos, inscritos ou não em sócios Regionais, os dirigentes desportivos, membros dos júris, juízes, oficiais e cronometristas, e os praticantes em geral, que transgridam os Estatutos ou o Código Desportivo Nacional e os demais regulamentos da FPAm., que não acatem as legais decisões dos orgãos federativos, que promovam actos de indisciplina ou cometam outras acções prejudiciais ao desporto aeromodelístico, nomeadamente quaisquer acções contrárias à ética desportiva, poderão ser sujeitos a sanções.

1 $(G!7(B Para efeitos do presente artigo, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.




Artº. 57º


Consideram-se infracções disciplinares:

a) Transgressões aos regulamentos nacionais, Código Desportivo, Estatutos da FPAm e demais regulamentação da FAI.

b) O não acatamento das decisões da FPAm .

c) Prática ou incitamento de actos de indisciplina.

d) Procedimento menos correcto ou incorrecto para qualquer membro da FPAm, do juri , juiz, oficial, concorrente ou público.

e) Conduta contrária à Ética desportiva, nomeadamente nos domínios da violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia.


Artº. 58º.

Graduação das infracções


As infracções disciplinares são graduadas em leves, graves e muito graves.


Artº. 59º

Sanções disciplinares


As sanções a aplicar a organizações ou a indivíduos, por infracções disciplinares, são as seguintes podendo ser comulativas dentro do mesmo grau ou substituídas por sanções pedagógicas:

Para infracções leves:

a) Advertência.

b) Repreensão registada.

c) Multa até um quinto do ordenado mínimo nacional.

Para infracções graves:

d) Repreensão registada

e) Multa até metade do ordenado mínimo nacional.

f) Suspensão de actividade desportiva, federativa ou outra, por um período entre um mês e seis meses.


Para infracções muito graves:

g) Repreensão registada

h) Multa de uma a cinco vezes o ordenado mínimo nacional

i) Suspensão da actividade desportiva, federativa ou outra, por um período de seis meses a um ano.


Artº 60º


É da competência do respectivo orgão a aplicação das sanções impostas pelo Conselho Disciplinar ou pelo Conselho Jurisdicional.



Artº. 61º


A pena de multa pode ser imposta cumulativamente com qualquer outra estabelecida no Artº 59º destas normas. O infractor punido com multa considerar-se-á suspenso até ao pagamento integral da mesma.


Artº. 62º


Os indivíduos castigados não poderão desempenhar cargo algum dentro dos corpos gerentes do Aeromodelismo, quer da FPAm, quer de organizações a ela subordinadas, durante o período em que o castigo se mantiver.



Artº. 63º


1 - Nenhum castigo será aplicado sem que o infractor seja previamente ouvido e convidado a fazer por escrito a sua defesa.

2 - O Conselho Disciplinar deve organizar e documentar, convenientemente, o respectivo processo disciplinar, tendo em atenção, em especial:

a) - a sujeição aos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

b) - a enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

c) - a exigência de processo disciplinar, para a aplicação de sanções, quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por período superior a um mês;

d) - a consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar.

e) - a garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

3 - Se a infracção revestir carácter contra-ordenatório ou criminal, o orgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.


Artº. 64º


Com carácter excepcional, a Assembleia Geral poderá determinar amnistias, fixando-lhes as condições e amplitude.





Secção VII


Disposições Gerais


Artº. 65º

Filiações


1 - A FPAm filia-se na Fédération Aeronautique Internationale, vulgo F.A.I., com sede em Lausanne - Suiça e vincula-se a todas as normas genéricas emitidas por esta entidade.

2 - A FPAm é membro fundador da Confederação do Desporto de Portugal, sendo reconhecida como única representante do Aeromodelismo em Portugal.


Artº. 66º


O ano social e o ano desportivo da FPAm coincide com o ano civil.


Artº. 67º


As alterações ou acréscimos a estes Estatutos, destituição de qualquer orgão da FPAm, denominação e símbolos da FPAm poderão ser feitos mediante convocação de Assembleia Geral Extraordinária e terão de ser aprovados por maioria de setenta e cinco por cento do total dos votos da Assembleia Geral.


§ 1º - A iniciativa de alterações ou acréscimo compete aos sócios e à Direcção.

§ 2º - As propostas de alteração ou de acréscimo terão de ser confirmadas na sua validade estatutária, pelo Conselho Jurisdicional.


Artº. 68º


A duração da FPAm é ilimitada e a sua dissolução só poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse fim e exige uma votação igual ou superior a oitenta por cento do número total de associados, no pleno gozo dos seus direitos.


§ Único - Em caso de dissolução da FPAm o seu património reverterá a favor de quem a Assembleia Geral referida deliberar.



Artº. 69º


O património da FPAm é constituído por bens adquiridos, por doação ou título oneroso, e por um fundo de reserva que consiste na receita proveniente das quotas de filiação, anuais e outras taxas, subvenções ou donativos de entidades privadas e de acções próprias, compatíveis com a índole da FPAm.



Federação Portuguesa de Aeromodelismo
Lisboa, 2 Fevereiro 2010